Defesa do Direito Autoral – Posição da AR (3)


Direitos Autorais.

 É do conhecimento geral que  a lei brasileira reconhece três detentores dos direitos autorais na obra audiovisual
Lei 9610/98:

“Art. 16º: São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor.”
 Como se pode ver, o termo “autor-roteirista” não é explicitado na lei. Fala-se em “autor do assunto ou argumento literário”. É claro que o legislador só pode estar se referindo ao argumentista e ao roteirista. Mas foi impreciso.

Igualmente é importante que a lei explicite, da forma mais clara possível, que a obra audiovisual não é coletiva, é obra em co-autoria, porque sob a alegação de que é coletiva, os produtores estão se arvorando em autores também.

Então é comum se ver nos contratos coisas assim: “como se refere a obra elaborada por diversas pessoas, e produzida pela produtora tal, são de autoria da produtora, em consonância com os artigos 11, parágrafo único, e 17, parágrafo 2, da lei 9 mil e tal, os direitos autorais da obra, etc”

Os artigos citados da Lei de 1998 rezam o seguinte. Artigo 11, diz: “ Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta lei”.

Artigo 17, parágrafo 2: “Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva”.

Obra coletiva é aquela em que as diversas partes que a compõem se fundem num todo indivisível, tornando-se impossível identificar seus componentes.

Ora, este não é o caso da obra audiovisual, que é uma obra em co-autoria. Num filme ou numa novela, por exemplo, o roteiro é clara e perfeitamente destacável do todo. Com um mesmo roteiro se podem fazer filmes ou novelas diferentes, e mesmo publicá-lo independentemente.

Querer diluir o trabalho do autor-roteirista  ou do diretor num amálgama inextricável é mais que uma distorção, é um equívoco conceitual. E no entanto isso ocorre na prática de mercado, tanto no cinema quanto na televisão.

É fundamental que os citados artigos da lei sejam extirpados ou modificados, detalhando e enumerando quais são de fato as obras coletivas, distinguindo-as das obras em co-autoria.
 
Outro detalhe que merece comentário é que a lei se refere apenas a “obra cinematográfica”, a “diretor cinematográfico”, esquecendo de mencionar explicitamente a “obra televisiva”, o “roteirista de televisão”, o “diretor de televisão”.  Pela importância e amplitude que tem no mundo moderno, é fundamental que o processo televisivo seja incorporado aos termos da lei.

 Em função disso, temos uma proposta de redação do artigo que define os autores da obra audiovisual:  

“ São autores da obra audiovisual o diretor cinematográfico e o diretor televisivo, o diretor de animação; o roteirista cinematográfico e o roteirista de televisão, o roteirista de animação;  e o autor da composição musical ou lítero-musical”.

 

 

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Registre o seu roteiro nos Estados Unidos

Código de Ética dos Roteiristas -

Direitos do Roteirista -

Guia de Registro de Roteiros
Saiba como registrar obras no Escritório de Direitos Autorais da FBN.

LEI Nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998
Lei que rege o Direito Autoral no Brasil

LEI Nº 6.533, de 24 de maio de 1978
Lei que regulamenta a profissão de Roteirista.

Lei Geral das Telecomunicações -   Posição da Associação de Roteiristas de Televisão, Cinema e Outras Mídias.

Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais e Artísticas

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